Art. 8� - Para realizar atendimento n�o eventual de crian�a, adolescente ou interdito, o psic�logo dever� obter autoriza��o de ao menos um de seus respons�veis, observadas as determina��es da legisla��o vigente;
1. �1� - No caso de n�o se apresentar um respons�vel legal, o atendimento dever� ser efetuado e comunicado �s autoridades competentes;
2. �2� - O psic�logo responsabilizar-se-� pelos encaminhamentos que se fizerem necess�rios para garantir a prote��o integral do atendido.
Art. 9� - � dever do psic�logo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organiza��es, a que tenha acesso no exerc�cio profissional.
Art. 10 - Nas situa��es em que se configure conflito entre as exig�ncias decorrentes do disposto no Art. 9� e as afirma��es dos princ�pios fundamentais deste C�digo, excetuando-se os casos previstos em lei, o psic�logo poder� decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decis�o na busca do menor preju�zo.
Par�grafo �nico - Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psic�logo dever� restringir-se a prestar as informa��es estritamente necess�rias.
Art. 11 - Quando requisitado a depor em ju�zo, o psic�logo poder� prestar informa��es, considerando o previsto neste C�digo.
Art. 12 - Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psic�logo registrar� apenas as informa��es necess�rias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.
Art. 13 - No atendimento � crian�a, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos respons�veis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benef�cio.
Art. 14 - A utiliza��o de quaisquer meios de registro e observa��o da pr�tica psicol�gica obedecer� �s normas deste C�digo e a legisla��o profissional vigente, devendo o usu�rio ou benefici�rio, desde o in�cio, ser informado.
Art. 15 - Em caso de interrup��o do trabalho do psic�logo, por quaisquer motivos, ele dever� zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.
1. � 1� - Em caso de demiss�o ou exonera��o, o psic�logo dever� repassar todo o material ao psic�logo que vier a substitu�-lo, ou lacr�-lo para posterior utiliza��o pelo psic�logo substituto.
2. � 2� - Em caso de extin��o do servi�o de Psicologia, o psic�logo respons�vel informar� ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciar� a destina��o dos arquivos confidenciais.
Art. 16 - O psic�logo, na realiza��o de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produ��o de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias:
a. Avaliar� os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulga��o dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organiza��es e comunidades envolvidas;
b. Garantir� o car�ter volunt�rio da participa��o dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situa��es previstas em legisla��o espec�fica e respeitando os princ�pios deste C�digo;
c. Garantir� o anonimato das pessoas, grupos ou organiza��es, salvo interesse manifesto destes;
d. Garantir� o acesso das pessoas, grupos ou organiza��es aos resultados das pesquisas ou estudos, ap�s seu encerramento, sempre que assim o desejarem.
Art. 17 - Caber� aos psic�logos docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observ�ncia dos princ�pios e normas contidas neste C�digo.
Art. 18 - O psic�logo n�o divulgar�, ensinar�, ceder�, emprestar� ou vender� a leigos instrumentos e t�cnicas psicol�gicas que permitam ou facilitem o exerc�cio ilegal da profiss�o.
Art. 19 - O psic�logo, ao participar de atividade em ve�culos de comunica��o, zelar� para que as informa��es prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribui��es, da base cient�fica e do papel social da profiss�o.
Art. 20 - O psic�logo, ao promover publicamente seus servi�os, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a. Informar� o seu nome completo, o CRP e seu n�mero de registro;
b. Far� refer�ncia apenas a t�tulos ou qualifica��es profissionais que possua;
c. Divulgar� somente qualifica��es, atividades e recursos relativos a t�cnicas e pr�ticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profiss�o;
d. N�o utilizar� o pre�o do servi�o como forma de propaganda;
e. N�o far� previs�o taxativa de resultados;
f. N�o far� auto-promo��o em detrimento de outros profissionais;
g. N�o propor� atividades que sejam atribui��es privativas de outras categorias profissionais;
h. N�o far� divulga��o sensacionalista das atividades profissionais.
Das Disposi��es Gerais
Art. 21 - As transgress�es dos preceitos deste C�digo constituem infra��o disciplinar com a aplica��o das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais:
a. Advert�ncia;
b. Multa;
c. Censura p�blica;
d. Suspens�o do exerc�cio profissional, por at� 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
e. cassa��o do exerc�cio profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 22 - As d�vidas na observ�ncia deste C�digo e os casos omissos ser�o resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 23 - Competir� ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprud�ncia quanto aos casos omissos e faz�-la incorporar a este C�digo.
Art. 24 - O presente C�digo poder� ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa pr�pria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 25 - Este C�digo entra em vigor em 27 de agosto de 2005.
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