A escola s� poder� requerer os materiais utilizados nas atividades pedag�gicas di�rias do aluno (folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, l�pis, caneta, borracha, etc), em quantidade coerente com as atividades praticadas pela mesma, sem restri��o de marca.
N�o pode ser incluso na lista, materiais de uso comum (produtos de higiene, limpeza, atividade de laborat�rio, etc), bem como os utilizados na �rea administrativa. A pr�tica, al�m de abusiva, nos termos do artigo 39 do C�digo de Defesa do Consumidor, � proibida, como disp�e o par�grafo 7� do artigo 1� da Lei 9.870/99:
"Ser� nula cl�usula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da institui��o, necess�rio � presta��o dos servi�os educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos c�lculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares".
A lista de material escolar dever� ser disponibilizada para que o consumidor tenha a liberdade de pesquisar pre�os e marcas dos materiais solicitados. Desta forma, a escola n�o poder� exigir que o mesmo adquira o material escolar em seu estabelecimento.