A bobagem dita por Dilma Rousseff sobre a chamada dela��o premiada � maior do que parece. Como n�s j� vimos, ela disse nos EUA que n�o respeita delatores e lembrou que ela, mesmo sob rotura, n�o delatou ningu�m. Pior ainda: resolveu evocar a sua condi��o de mineira para citar Joaquim Silv�rio dos Reis, o homem que traiu os inconfidentes. Entendi: vai ver Jo�o Vaccari Neto � Tiradentes; Renato Duque � Cl�udio Manuel da Costa, e Nestor Cerver�, Tom�s Ant�nio Gonzaga.
J� escrevi sobre as implica��es l�gicas da tolice. H� mais a dizer. A dela��o premiada est� prevista na Lei 12.850, que foi sancionada por� Dilma Rousseff.
A �colabora��o premiada� aparece no Inciso I do Artigo 3� da lei e � meticulosamente detalhada nos artigo 4�, 5�, 6� e 7�, a saber (em azul):
Art. 4� O juiz poder�, a requerimento das partes, conceder o perd�o judicial, reduzir em at� 2/3 (dois ter�os) a pena privativa de liberdade ou substitu�-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investiga��o e com o processo criminal, desde que dessa colabora��o advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I � a identifica��o dos demais coautores e part�cipes da organiza��o criminosa e das infra��es penais por eles praticadas;
II � a revela��o da estrutura hier�rquica e da divis�o de tarefas da organiza��o criminosa;
III � a preven��o de infra��es penais decorrentes das atividades da organiza��o criminosa;
IV � a recupera��o total ou parcial do produto ou do proveito das infra��es penais praticadas pela organiza��o criminosa;
V � a localiza��o de eventual v�tima com a sua integridade f�sica preservada.
� 1� Em qualquer caso, a concess�o do benef�cio levar� em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunst�ncias, a gravidade e a repercuss�o social do fato criminoso e a efic�cia da colabora��o.
� 2� Considerando a relev�ncia da colabora��o prestada, o Minist�rio P�blico, a qualquer tempo, e o delegado de pol�cia, nos autos do inqu�rito policial, com a manifesta��o do Minist�rio P�blico, poder�o requerer ou representar ao juiz pela concess�o de perd�o judicial ao colaborador, ainda que esse benef�cio n�o tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal).
� 3� O prazo para oferecimento de den�ncia ou o processo, relativos ao colaborador, poder� ser suspenso por at� 6 (seis) meses, prorrog�veis por igual per�odo, at� que sejam cumpridas as medidas de colabora��o, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
� 4� Nas mesmas hip�teses do caput, o Minist�rio P�blico poder� deixar de oferecer den�ncia se o colaborador:
I � n�o for o l�der da organiza��o criminosa;
II � for o primeiro a prestar efetiva colabora��o nos termos deste artigo.
� 5� Se a colabora��o for posterior � senten�a, a pena poder� ser reduzida at� a metade ou ser� admitida a progress�o de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
� 6� O juiz n�o participar� das negocia��es realizadas entre as partes para a formaliza��o do acordo de colabora��o, que ocorrer� entre o delegado de pol�cia, o investigado e o defensor, com a manifesta��o do Minist�rio P�blico, ou, conforme o caso, entre o Minist�rio P�blico e o investigado ou acusado e seu defensor.
� 7� Realizado o acordo na forma do � 6o, o respectivo termo, acompanhado das declara��es do colaborador e de c�pia da investiga��o, ser� remetido ao juiz para homologa��o, o qual dever� verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presen�a de seu defensor.
� 8� O juiz poder� recusar homologa��o � proposta que n�o atender aos requisitos legais, ou adequ�-la ao caso concreto.
� 9� Depois de homologado o acordo, o colaborador poder�, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Minist�rio P�blico ou pelo delegado de pol�cia respons�vel pelas investiga��es.
� 10� As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminat�rias produzidas pelo colaborador n�o poder�o ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
� 11�. A senten�a apreciar� os termos do acordo homologado e sua efic�cia.
� 12� Ainda que beneficiado por perd�o judicial ou n�o denunciado, o colaborador poder� ser ouvido em ju�zo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
� 13� Sempre que poss�vel, o registro dos atos de colabora��o ser� feito pelos meios ou recursos de grava��o magn�tica, estenotipia, digital ou t�cnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informa��es.
� 14� Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciar�, na presen�a de seu defensor, ao direito ao sil�ncio e estar� sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
� 15� Em todos os atos de negocia��o, confirma��o e execu��o da colabora��o, o colaborador dever� estar assistido por defensor.
� 16� Nenhuma senten�a condenat�ria ser� proferida com fundamento apenas nas declara��es de agente colaborador.
Art. 5� S�o direitos do colaborador:
I � usufruir das medidas de prote��o previstas na legisla��o espec�fica;
II � ter nome, qualifica��o, imagem e demais informa��es pessoais preservados;
III � ser conduzido, em ju�zo, separadamente dos demais coautores e part�cipes;
IV � participar das audi�ncias sem contato visual com os outros acusados;
V � n�o ter sua identidade revelada pelos meios de comunica��o, nem ser fotografado ou filmado, sem sua pr�via autoriza��o por escrito;
VI � cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corr�us ou condenados.
Art. 6� O termo de acordo da colabora��o premiada dever� ser feito por escrito e conter:
I � o relato da colabora��o e seus poss�veis resultados;
II � as condi��es da proposta do Minist�rio P�blico ou do delegado de pol�cia;
III � a declara��o de aceita��o do colaborador e de seu defensor;
IV � as assinaturas do representante do Minist�rio P�blico ou do delegado de pol�cia, do colaborador e de seu defensor;
V � a especifica��o das medidas de prote��o ao colaborador e � sua fam�lia, quando necess�rio.
Art. 7� O pedido de homologa��o do acordo ser� sigilosamente distribu�do, contendo apenas informa��es que n�o possam identificar o colaborador e o seu objeto.
� 1� As informa��es pormenorizadas da colabora��o ser�o dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribui��o, que decidir� no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
� 2� O acesso aos autos ser� restrito ao juiz, ao Minist�rio P�blico e ao delegado de pol�cia, como forma de garantir o �xito das investiga��es, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exerc�cio do direito de defesa, devidamente precedido de autoriza��o judicial, ressalvados os referentes �s dilig�ncias em andamento.
� 3� O acordo de colabora��o premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a den�ncia, observado o disposto no art. 5�.
Retomo
Dilma est�, ent�o, dizendo que a lei que ela pr�pria sancionou n�o serve.
Esta senhora, definitivamente, n�o sabe mais o que diz. Acho que deveria voltar a consumir carboidratos. Vai ver est� com baixa de glicose no sangue. N�o � uma boa para quem gosta de fazer reflex�es a c�u aberto, como ela.
Por Reinaldo Azevedo