A LEI DE ANTENAS
Lei n: 8.919, de 15 de julho de 1994
Disp�e sobre a instala��o do sistema de antenas p�r titulares de licen�a de
Esta��o de Radiocomunica��es, e d� outras provid�ncias.
O Presidente da Republica
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� - Ao permission�rio de qualquer servi�o de radiocomunica��o �
assegurado o direito de instala��o da respectiva esta��o, bem como do
necess�rio sistema ou conjunto de antenas, em pr�dio pr�prio ou locado,
observados os preceitos relativos as zonas de prote��o de aer�dromos,
heliportos e de auxilio a navega��o a�rea. Par�grafo �nico - O sistema ou
conjunto de antenas devera ser instalado p�r pessoa qualificada, e,
obedi�ncia aos princ�pios t�cnicos inerentes ao assunto, observadas as normas
de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplic�veis as
constru��es, escava��es e logradouros p�blicos.
Art. 2� - O permission�rio de qualquer servi�o de radiocomunica��o �
respons�vel pelas despesas decorrentes da instala��o de seu sistema ou
conjunto de antenas, bem como pela sua manuten��o e p�r eventuais danos
causados a terceiros.
Art. 3� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4� - Revogam-se as disposi��es em contrario.
Bras�lia, 13 de julho de 1994; da 173� da Independ�ncia e 106� da
Republica.Itamar Franco Djalma Bastos de Morais
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