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Art. 1� - S�o deveres fundamentais dos psic�logos:

a. Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este C�digo;

b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, te�rica e tecnicamente;

c. Prestar servi�os psicol�gicos de qualidade, em condi��es de trabalho dignas e apropriadas � natureza desses servi�os, utilizando princ�pios, conhecimentos e t�cnicas reconhecidamente fundamentados na ci�ncia psicol�gica, na �tica e na legisla��o profissional;

d. Prestar servi�os profissionais em situa��es de calamidade p�blica ou de emerg�ncia, sem visar benef�cio pessoal;

e. Estabelecer acordos de presta��o de servi�os que respeitem os direitos do usu�rio ou benefici�rio de servi�os de Psicologia;

f. Fornecer, a quem de direito, na presta��o de servi�os psicol�gicos, informa��es concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;

g. Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da presta��o de servi�os psicol�gicos, transmitindo somente o que for necess�rio para a tomada de decis�es que afetem o usu�rio ou benefici�rio;

h. Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da presta��o de servi�os psicol�gicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;

i. Zelar para que a comercializa��o, aquisi��o, doa��o, empr�stimo, guarda e forma de divulga��o do material privativo do psic�logo sejam feitas conforme os princ�pios deste C�digo;

j. Ter, para com o trabalho dos psic�logos e de outros profissionais, respeito, considera��o e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante;

k. Sugerir servi�os de outros psic�logos, sempre que, por motivos justific�veis, n�o puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informa��es necess�rias � continuidade do trabalho;

l. Levar ao conhecimento das inst�ncias competentes o exerc�cio ilegal ou irregular da profiss�o, transgress�es a princ�pios e diretrizes deste C�digo ou da legisla��o profissional.


Art. 2� - Ao psic�logo � vedado:

a. Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade ou opress�o;

b. Induzir a convic��es pol�ticas, filos�ficas, morais, ideol�gicas, religiosas, de orienta��o sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exerc�cio de suas fun��es profissionais;

c. Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utiliza��o de pr�ticas psicol�gicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de viol�ncia;

d. Acumpliciar-se com pessoas ou organiza��es que exer�am ou favore�am o exerc�cio ilegal da profiss�o de psic�logo ou de qualquer outra atividade profissional;

e. Ser conivente com erros, faltas �ticas, viola��o de direitos, crimes ou contraven��es penais praticados por psic�logos na presta��o de servi�os profissionais;

f. Prestar servi�os ou vincular o t�tulo de psic�logo a servi�os de atendimento psicol�gico cujos procedimentos, t�cnicas e meios n�o estejam regulamentados ou reconhecidos pela profiss�o;

g. Emitir documentos sem fundamenta��o e qualidade t�cnico-cient�fica;

h. Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e t�cnicas psicol�gicas, adulterar seus resultados ou fazer declara��es falsas;

i. Induzir qualquer pessoa ou organiza��o a recorrer a seus servi�os;

j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha v�nculo com o atendido, rela��o que possa interferir negativamente nos objetivos do servi�o prestado;

k. Ser perito, avaliador ou parecerista em situa��es nas quais seus v�nculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avalia��o;

l. Desviar para servi�o particular ou de outra institui��o, visando benef�cio pr�prio, pessoas ou organiza��es atendidas por institui��o com a qual mantenha qualquer tipo de v�nculo profissional;

m. Prestar servi�os profissionais a organiza��es concorrentes de modo que possam resultar em preju�zo para as partes envolvidas, decorrentes de informa��es privilegiadas;

n. Prolongar, desnecessariamente, a presta��o de servi�os profissionais;

o. Pleitear ou receber comiss�es, empr�stimos, doa��es ou vantagens outras de qualquer esp�cie, al�m dos honor�rios contratados, assim como intermediar transa��es financeiras;

p. Receber, pagar remunera��o ou porcentagem por encaminhamento de servi�os;

q. Realizar diagn�sticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de servi�os psicol�gicos em meios de comunica��o, de forma a expor pessoas, grupos ou organiza��es.


Art. 3� - O psic�logo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organiza��o, considerar� a miss�o, a filosofia, as pol�ticas, as normas e as pr�ticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princ�pios e regras deste C�digo.

Par�grafo �nico: Existindo incompatibilidade, cabe ao psic�logo recusar-se a prestar servi�os e, se pertinente, apresentar den�ncia ao �rg�o competente.


Art. 4� - Ao fixar a remunera��o pelo seu trabalho, o psic�logo:

a. Levar� em conta a justa retribui��o aos servi�os prestados e as condi��es do usu�rio ou benefici�rio;

b. Estipular� o valor de acordo com as caracter�sticas da atividade e o comunicar� ao usu�rio ou benefici�rio antes do in�cio do trabalho a ser realizado;

c. Assegurar� a qualidade dos servi�os oferecidos independentemente do valor acordado.


Art. 5� - O psic�logo, quando participar de greves ou paralisa��es, garantir� que:

a. As atividades de emerg�ncia n�o sejam interrompidas;

b. Haja pr�via comunica��o da paralisa��o aos usu�rios ou benefici�rios dos servi�os atingidos pela mesma.


Art. 6� - O psic�logo, no relacionamento com profissionais n�o psic�logos:

a. Encaminhar� a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atua��o;

b. Compartilhar� somente informa��es relevantes para qualificar o servi�o prestado, resguardando o car�ter confidencial das comunica��es, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.


Art. 7� - O psic�logo poder� intervir na presta��o de servi�os psicol�gicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situa��es:

a. A pedido do profissional respons�vel pelo servi�o;

b. Em caso de emerg�ncia ou risco ao benefici�rio ou usu�rio do servi�o, quando dar� imediata ci�ncia ao profissional;

c. Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrup��o volunt�ria e definitiva do servi�o;

d. Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a interven��o fizer parte da metodologia adotada.


Art. 8� - Para realizar atendimento n�o eventual de crian�a, adolescente ou interdito, o psic�logo dever� obter autoriza��o de ao menos um de seus respons�veis, observadas as determina��es da legisla��o vigente;

1. �1� - No caso de n�o se apresentar um respons�vel legal, o atendimento dever� ser efetuado e comunicado �s autoridades competentes;

2. �2� - O psic�logo responsabilizar-se-� pelos encaminhamentos que se fizerem necess�rios para garantir a prote��o integral do ate


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